Segundo a Lei Orgânica do Município de Açailândia, o vereador perderá o mandato:
a) Se deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à metade das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada.
b) Caso se ausente do Município por período superior a dez dias.
c) Se sofrer condenação criminal ou cível em sentença transitado em julgado.
d) Se deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica.

Passo 1

O enunciado apresenta quatro hipóteses (a, b, c, d) e pergunta quais delas configuram perda do mandato do vereador segundo a Lei Orgânica do Município de Açailândia. Vou listar claramente as quatro hipóteses que o enunciado dá:
  • (a) Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à metade das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada.
  • (b) Ausentar‑se do Município por período superior a dez dias.
  • (c) Sofrer condenação criminal ou cível em sentença transitada em julgado.
  • (d) Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica.
O que é pedido: identificar qual(is) dessas hipóteses constitui(em) perda do mandato conforme a Lei Orgânica municipal.

Passo 2

Antes de analisar cada alternativa, vamos entender com calma o que significa “perda do mandato” e que tipo de regras uma Lei Orgânica costuma estabelecer — isso ajuda a raciocinar na prova quando não se lembra do texto exato.
Explicando o conceito de forma simples:
  • “Perda do mandato” é a vacância do cargo eletivo: o vereador deixa de exercer o mandato e a cadeira fica vaga, com provimento subsequente conforme a própria Lei Orgânica ou lei eleitoral.
  • As leis (Constituição, leis federais e Leis Orgânicas municipais) tipicamente preveem causas objetivas e específicas para essa vacância: ausência injustificada a sessões em determinado limite, incompatibilidade superveniente, condenação criminal transitada em julgado que acarrete inelegibilidade ou incompatibilidade, renúncia, não‑posse no prazo legal, aceitação de cargo incompatível, entre outras.
  • Importante detalhe didático: nem toda condenação judicial (por exemplo, condenação cível) gera automaticamente perda do mandato; costuma‑se exigir condenação criminal com trânsito em julgado em casos que tornem o agente inelegível ou incapaz de exercer o cargo, ou previsão legal expressa.
Com essa ideia, vamos analisar alternativa por alternativa, explicando o raciocínio e apontando por que cada item é correto ou não.

Passo 3

Análise da alternativa (a): “Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à metade das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada.”
Por que checar isso: as Leis Orgânicas costumam prever perda do mandato por faltas às sessões, mas o limite costuma ser específico (por ex., 1/3) e não “metade”. Explicando didaticamente:
  • A regra típica exige que se conte as faltas injustificadas dentro de um “ano legislativo” (ou “sessão legislativa”). A ideia é que faltas repetidas e sem justificativa impedem o exercício representativo.
  • O número “metade” (50%) é um critério muito rígido e incomum: a regra mais encontrada em normas comparadas é um limite mais baixo (por exemplo, 1/3 das sessões).
  • Portanto, porque o enunciado usa exatamente “metade” e esse valor não é o critério usualmente previsto, a alternativa está formulada de maneira errada (o conceito de perda por faltas existe, mas o limite indicado na alternativa não é o previsto de forma habitual).
Conclusão do passo: a alternativa (a) está incorreta por causa do limite quantitativo errado.

Passo 4

Análise da alternativa (b): “Caso se ausente do Município por período superior a dez dias.”
Vamos pensar: a saída do Município por si só costuma ser regulada quanto à necessidade de obter licença da Câmara para ausentar‑se durante o recesso das atividades ou no período de sessões; mas perda de mandato por ausência do Município por apenas dez dias seria demasiado curta. Explicando:
  • A hipótese de perda de mandato por simples afastamento do Município por curto período não é regular: normalmente a perda por ausência refere‑se a faltas a sessões (contadas formalmente) ou a abandono do cargo, não a uma estadia fora do município por prazo curto.
  • Algumas normas podem prever autorização prévia para se ausentar durante o período de sessão; a falta dessa autorização pode gerar sanção administrativa, mas não há costume de prever perda automática do mandato por dez dias de ausência do Município.
  • Assim, a redação “superior a dez dias” é excessivamente ampla e improvável de constar como causa de perda de mandato.
Conclusão do passo: a alternativa (b) está incorreta.

Passo 5

Análise da alternativa (c): “Se sofrer condenação criminal ou cível em sentença transitado em julgado.”
Aqui é preciso ter cuidado e explicar bem a diferença entre condenação criminal e cível e seus efeitos sobre o mandato:
  • Condenação criminal transitada em julgado pode, sim, levar à perda do mandato quando a sentença versa sobre crime que torne o agente incompatível com o exercício do mandato ou quando a legislação expressamente determina a perda em razão daquela condenação. Portanto, a parte “condenação criminal transitada em julgado” pode ser causa de perda, dependendo do crime e da previsão legal.
  • Já a condenação cível, por regra, não acarreta automaticamente perda do mandato. Ações cíveis (obrigações, indenizações, questões patrimoniais) normalmente não impedem o exercício do mandato, salvo se a consequência da sentença cível for tornar o agente inelegível por força de outra previsão legal (caso raro).
  • A alternativa mistura ambas as modalidades (criminal e cível) e afirma que qualquer condenação transitada em julgado — criminal ou cível — implica perda automática do mandato. Isso é impreciso: a condenação cível em regra não causa perda automática.
  • Portanto, a alternativa (c) está incorreta porque generaliza a perda para todo tipo de condenação transitada em julgado.
Conclusão do passo: a alternativa (c) está incorreta.

Passo 6

Análise da alternativa (d): “Se deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica.”
Explicando por que isso costuma ser exato e como aplicar na prova:
  • Tomar posse é ato formal e requisito para o exercício do mandato. Se o eleito não toma posse no prazo legal e sem justificativa, a cadeira é considerada vaga e o mandato não se efetiva.
  • As Leis Orgânicas normalmente contêm regra expressa sobre perda da vaga/not taking possession: falta de posse no prazo legal implica perda do direito ao mandato, ficando a vaga aberta para suplente ou nova providência.
  • Didaticamente: imagine que alguém foi eleito e não comparece para posse dentro do prazo; não está exercendo o mandato e não tem justificativa — logicamente haverá vacância e consequente provimento do cargo por quem a lei determinar. Isso é um caso clássico e objetivo de perda.
  • A redação da alternativa (d) corresponde exatamente a essa situação bem conhecida.
Conclusão do passo: a alternativa (d) está correta.

Passo 7

Síntese final (como revisar rápido na prova):
  • Lembre‑se: falta a posse sem justificativa dentro do prazo = perda da vaga (lembrete prático).
  • Ausências a sessões podem gerar perda, mas atente ao limite correto (a alternativa (a) erra ao dizer “metade”).
  • Condenação criminal final pode levar à perda dependendo do crime e da previsão; condenação cível, em regra, não = alternativa (c) está muito generalista e errada.
  • Ausência do Município por dez dias é uma formulação improvável como causa automática de perda = alternativa (b) errada.

Resposta

d)

Exercícios relacionados