Compete ao Município de Pinheiro - MA, instituir os impostos sobre, exceto:
a) propriedade predial e territorial urbana.
b) Impostos Sobre Operações Financeiras.
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

Passo 1

O enunciado pergunta qual imposto, entre as opções dadas, NÃO é de competência do Município de Pinheiro - MA instituir. As opções apresentadas são:
a) propriedade predial e territorial urbana.
b) Impostos Sobre Operações Financeiras.
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
Ou seja: precisamos identificar qual dessas alternativas NÃO corresponde a um imposto que o município pode instituir.

Passo 2

Entender o critério: a Constituição Federal brasileira distribui, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para instituir determinados tributos. Para responder, vamos lembrar quais impostos a Constituição atribui ao Município. Aqui vou explicar de forma simples o que cada imposto citado significa, antes de verificar a competência.
Explicação rápida e didática dos impostos citados:
  • IPTU (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana): tributo cobrado sobre propriedade de imóveis em zona urbana. É o que está descrito na alternativa (a). Pense: todo município tem ruas e imóveis urbanos — faz sentido cobrar IPTU localmente.
  • ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis): tributo cobrado quando alguém vende/comprar um imóvel (transmissão inter vivos onerosa). É o que descreve (c). É o imposto sobre a transferência de propriedade imobiliária entre vivos.
  • ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza): tributo cobrado sobre a prestação de serviços, conforme lista em lei complementar. É o que está na alternativa (d). Municípios cobram serviços prestados no seu território.
  • IOF (imposto sobre operações financeiras): tributo cobrado sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações relativas a títulos ou valores mobiliários — integra o conjunto de tributos que incidem sobre operações financeiras. É o que aparece em (b).

Passo 3

Agora, vamos lembrar a quem a Constituição atribui cada um desses impostos (explicação do fundamento constitucional, de forma prática):
  • Os impostos típicos municipais, listados na Constituição (Artigo que trata do tema), incluem: IPTU, ITBI e ISS. Em outras palavras, IPTU (propriedade urbana), ITBI (transmissão de imóveis entre vivos) e ISS (serviços) são competência municipal. Isso significa que o Município pode instituí-los e cobrá-los dentro de suas regras legais.
  • O IOF é um imposto que incide sobre operações financeiras e, segundo a distribuição constitucional, é de competência da União (não do Município). Portanto, municípios não podem instituir IOF.

Passo 4

Aplicando isso às alternativas:
  • Alternativa (a): IPTU — é imposto municipal. Logo, NÃO é exceção.
  • Alternativa (c): ITBI — é imposto municipal. NÃO é exceção.
  • Alternativa (d): ISS — é imposto municipal. NÃO é exceção.
  • Alternativa (b): IOF — é imposto federal, da União. Portanto é a alternativa que corresponde ao que o Município NÃO pode instituir.

Passo 5

Conclusão final: entre as opções, somente a alternativa (b) descreve um imposto que NÃO compete ao Município instituir, porque o Imposto sobre Operações Financeiras é de competência da União.

Resposta

b) Impostos Sobre Operações Financeiras.

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