Lei Municipal disporá sobre a Concessão de Direito Real de uso obedecendo aos seguintes preceitos, exceto:
a) prazo de concessão
b) gratuidade e remuneração
c) destino
d) sucessão

Passo 1

O enunciado pergunta: “Lei Municipal disporá sobre a Concessão de Direito Real de uso obedecendo aos seguintes preceitos, exceto:” e apresenta as alternativas:
a) prazo de concessão
b) gratuidade e remuneração
c) destino
d) sucessão
Ou seja: preciso indicar qual desses itens NÃO é um preceito que obrigatoriamente deve constar na lei municipal que disciplina a Concessão de Direito Real de Uso.

Passo 2

Primeiro, vamos entender de forma clara e simples o que é “Concessão de Direito Real de Uso”. É quando o poder público (no caso, o município) autoriza alguém a ter um direito real de usar um bem público por um período e para uma finalidade determinada. Não é venda; é dar o direito de uso, que permanece condicionado ao interesse público e a regras fixadas pela administração. Por isso, a lei municipal precisa disciplinar aspectos que protejam o interesse público e deixem claras as condições dessa utilização.

Passo 3

Agora vamos analisar cada alternativa, explicando por que cada item costuma ser exigido na regulação municipal ou por que pode não ser obrigatório.
  • Sobre a alternativa a) prazo de concessão:
    O “prazo de concessão” é o tempo pelo qual se autoriza o uso. É essencial porque define a temporariedade do direito — o bem público não deve ficar indefinidamente comprometido sem previsão legal. Sem prazo, haveria insegurança jurídica e risco de desvirtuamento do caráter público do bem. Logo, é natural e necessário que a lei municipal trate do prazo (duração, renovação, limites).
  • Sobre a alternativa b) gratuidade e remuneração:
    Esse item trata de saber se o uso será gratuito (sem pagamento) ou oneroso (com remuneração ao município) e, se for oneroso, quais são as regras de cobrança. Como bens públicos têm valor econômico e o município precisa prever receitas ou critérios de isenção, a lei costuma disciplinar a possibilidade de cobrança e as condições de gratuidade/remuneração. Portanto é algo que a legislação municipal precisa abordar.
  • Sobre a alternativa c) destino:
    “Destino” significa a finalidade permitida para o uso (por exemplo, moradia popular, atividade econômica específica, uso institucional etc.). Definir o destino é crucial para garantir que o bem público seja usado em consonância com a política pública e o interesse coletivo. Logo, a lei municipal normalmente precisa estabelecer o destino permitido para a concessão.
  • Sobre a alternativa d) sucessão:
    “Sucessão” aqui refere-se à possibilidade de transferência do direito (por exemplo, por herança ou cessão). Isso envolve regras mais específicas sobre transmissibilidade do direito real de uso. Embora o município possa regulamentar a transferência, a exigência de que a lei municipal trate obrigatoriamente da sucessão não é tão óbvia quanto as anteriores: prazo, destinação e condições de cobrança são preceitos básicos para assegurar o controle do uso do bem público; a sucessão é um tema que pode ser regulado, mas não é um elemento essencial e obrigatório da instituição da concessão em todos os casos. Em muitos regimes, a transferência é admitida apenas sob condições especiais, ou proibida, mas isso é uma faculdade de regulação, não um preceito que necessariamente figura como elemento mínimo em toda lei municipal de concessão.

Passo 4

Resumindo a lógica: a lei municipal precisa prever os elementos essenciais que definem e limitam o uso do bem público (prazo, destino, e se haverá cobrança ou não). A questão da sucessão/transferência é secundária: pode ser regulada, mas não é um preceito mínimo que sempre aparece como obrigatório na disciplina da concessão.

Resposta

d) sucessão

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