Como se definem proteção básica e proteção supletiva?
Passo 1
Resumo do enunciado: o exercício pede para a gente explicar, de forma clara, o que é “proteção básica” e o que é “proteção supletiva” no Direito do Trabalho.
Conteúdo da matéria: classificação das normas trabalhistas segundo o Princípio da Proteção (ou Princípio In Dubio Pro Operário). Vamos precisar entender:
• o que são normas de ordem pública trabalhista (cogentes, indisponíveis);
• como se classificam dentro delas as normas de proteção básica e de proteção supletiva.
Conteúdo da matéria: classificação das normas trabalhistas segundo o Princípio da Proteção (ou Princípio In Dubio Pro Operário). Vamos precisar entender:
• o que são normas de ordem pública trabalhista (cogentes, indisponíveis);
• como se classificam dentro delas as normas de proteção básica e de proteção supletiva.
Passo 2
Teoria (Princípio da Proteção)
No Direito do Trabalho existe o chamado Princípio da Proteção, que diz, basicamente, que a norma mais favorável ao trabalhador deve prevalecer.
Para operacionalizar isso, os doutrinadores dividem as normas de ordem pública em três grupos:
No Direito do Trabalho existe o chamado Princípio da Proteção, que diz, basicamente, que a norma mais favorável ao trabalhador deve prevalecer.
Para operacionalizar isso, os doutrinadores dividem as normas de ordem pública em três grupos:
- Proteção básica (ou absoluta/indisponível)
- Proteção supletiva (ou relativa)
- Proteção complementar (ou convencional)
Passo 3
Definindo “proteção básica”
– São as normas irrenunciáveis e de aplicação imediata, isto é, não podem ser afastadas por nenhuma negociação entre empregado e empregador.
– Exemplo: salário mínimo, jornada máxima de 8 horas diárias, 13º salário, férias.
– Característica principal: reforçam o “piso” mínimo de direitos, garantindo condições básicas de trabalho e de vida ao empregado.
– São as normas irrenunciáveis e de aplicação imediata, isto é, não podem ser afastadas por nenhuma negociação entre empregado e empregador.
– Exemplo: salário mínimo, jornada máxima de 8 horas diárias, 13º salário, férias.
– Característica principal: reforçam o “piso” mínimo de direitos, garantindo condições básicas de trabalho e de vida ao empregado.
Passo 4
Definindo “proteção supletiva”
– São normas que se aplicam apenas se não houver previsão especializada em acordo ou convenção coletiva.
– Funcionam como “back-up”: servem de referência quando o sindicato/empresa não tratou daquele ponto específico.
– Diferem da proteção básica porque podem ser afastadas ou adaptadas por negociação coletiva, desde que respeitado o nível mínimo (ou seja, não podem violar direitos da proteção básica).
– São normas que se aplicam apenas se não houver previsão especializada em acordo ou convenção coletiva.
– Funcionam como “back-up”: servem de referência quando o sindicato/empresa não tratou daquele ponto específico.
– Diferem da proteção básica porque podem ser afastadas ou adaptadas por negociação coletiva, desde que respeitado o nível mínimo (ou seja, não podem violar direitos da proteção básica).
Resposta
Proteção básica é o conjunto de normas trabalhistas de ordem pública que garantem um mínimo irrenunciável de direitos ao trabalhador (ex.: salário mínimo, jornada de 8 h, férias), sendo vedado qualquer acordo que delas afaste.
Proteção supletiva é o conjunto de normas que só entram em cena se não houver acordo ou convenção coletiva específica sobre determinado tema, servindo de norma-tábua de salvação e podendo ser substituídas por negociação coletiva mais favorável.
Proteção supletiva é o conjunto de normas que só entram em cena se não houver acordo ou convenção coletiva específica sobre determinado tema, servindo de norma-tábua de salvação e podendo ser substituídas por negociação coletiva mais favorável.