- Fazem parte dos critérios interpretativos que são veiculados pela LINDB, por meio da alteração promovida pela Lei 13.655/2018, exceto:
a) a interpretação consequencial.
b) evitar fenômenos como a “administração pública do medo” e o “apagão das canetas”.
c) considerar o primado da realidade, enfocando os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências de políticas públicas a seu cargo.
d) tornar mais rigorosa a responsabilização do agente público por decisões ou opiniões em caso de dolo ou culpa leve.
a) a interpretação consequencial.
b) evitar fenômenos como a “administração pública do medo” e o “apagão das canetas”.
c) considerar o primado da realidade, enfocando os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências de políticas públicas a seu cargo.
d) tornar mais rigorosa a responsabilização do agente público por decisões ou opiniões em caso de dolo ou culpa leve.
Passo 1
O enunciado pergunta qual das opções não faz parte dos critérios interpretativos inseridos na LINDB pela Lei
/
. O tema é Direito Administrativo, mais precisamente os novos critérios de interpretação e aplicação da norma administrativa trazidos pela alteração da LINDB.
Passo 2
A Lei
/
acrescentou à LINDB dois dispositivos principais:
– O art. -A, que lista critérios de interpretação da lei, dentre os quais estão a interpretação consequencial (“que melhor realize os fins sociais e econômicos”) e o primado da realidade (“considerando os obstáculos reais à sua aplicação”).
– O art. -A, que proíbe práticas específicas, a saber: a “administração pública do medo” e o “apagão das canetas”.
– O art.
– O art.
Passo 3
Verificando as opções:
a) “interpretação consequencial” – está no art. -A como critério de aplicação da lei.
b) “evitar fenômenos como a ‘administração pública do medo’ e o ‘apagão das canetas’” – está no art. -A, II e III.
c) “considerar o primado da realidade, enfocando os obstáculos e dificuldades reais do gestor” – está no art. -A, IV.
a) “interpretação consequencial” – está no art.
b) “evitar fenômenos como a ‘administração pública do medo’ e o ‘apagão das canetas’” – está no art.
c) “considerar o primado da realidade, enfocando os obstáculos e dificuldades reais do gestor” – está no art.
Passo 4
d) “tornar mais rigorosa a responsabilização do agente público por decisões ou opiniões em caso de dolo ou culpa leve” – não consta em nenhum dos dispositivos introduzidos pela Lei
/
. Ao contrário, a alteração visa dar segurança jurídica e evitar punições arbitrárias, não aumentar a rigorosidade por culpa leve.
Resposta
d) tornar mais rigorosa a responsabilização do agente público por decisões ou opiniões em caso de dolo ou culpa leve.