Julgue o item a seguir, acerca do reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro.
64 - Com relação aos instrumentos previstos no Decreto n.ㅇ 11.531/2023, aos contratos administrativos regidos pela Lei n.
e sua aplicação subsidiária, julgue o item a seguir. O reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro pela administração pública poderá ocorrer depois de extinto o contrato administrativo, desde que o pedido tenha ocorrido na vigência da avença e que o pagamento da indenização observe a ordem cronológica dos precatórios.
64 - Com relação aos instrumentos previstos no Decreto n.ㅇ 11.531/2023, aos contratos administrativos regidos pela Lei n.
Passo 1
Beleza, vamos lá. O enunciado quer que a gente julgue se a administração pública pode reconhecer o desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato depois dele ter sido extinto, desde que o pedido tenha sido feito enquanto o contrato ainda estava rolando, e que o pagamento da indenização siga a ordem cronológica dos precatórios.
Conteúdo: Direito Administrativo, mais especificamente a reforma da Lei de Licitações (Lei 14.133/21) e seu decreto regulamentador (Decreto 11.531/23). A gente vai usar a parte que trata de reequilíbrio econômico-financeiro e a forma de pagamento desses créditos (precatórios).
Conteúdo: Direito Administrativo, mais especificamente a reforma da Lei de Licitações (Lei 14.133/21) e seu decreto regulamentador (Decreto 11.531/23). A gente vai usar a parte que trata de reequilíbrio econômico-financeiro e a forma de pagamento desses créditos (precatórios).
Passo 2
Primeiro, o que é “desequilíbrio econômico-financeiro”?
Na licitação moderna (Lei 14.133/21) existe a previsão de reequilíbrio: se fatores supervenientes (variação cambial, inflação acima do previsto, mudanças legislativas, por exemplo) vierem a causar prejuízo ao contratado, ele pode pedir à administração que “reponha” essa diferença. Esse pedido precisa ser formulado durante a vigência do contrato (§ 5º do art. 65).
Na licitação moderna (Lei 14.133/21) existe a previsão de reequilíbrio: se fatores supervenientes (variação cambial, inflação acima do previsto, mudanças legislativas, por exemplo) vierem a causar prejuízo ao contratado, ele pode pedir à administração que “reponha” essa diferença. Esse pedido precisa ser formulado durante a vigência do contrato (§ 5º do art. 65).
Passo 3
E se o contrato já tiver acabado?
A lei (art. 65, § 6º, Lei 14.133/21) prevê expressamente que, mesmo depois da extinção do contrato, a administração pode reconhecer o desequilíbrio — desde que o contratado tenha feito o pedido enquanto o contrato ainda estava em vigor. Ou seja: prazo para requerer = vigência do contrato; reconhecimento = até depois de extinto, mas pedido dentro do prazo.
A lei (art. 65, § 6º, Lei 14.133/21) prevê expressamente que, mesmo depois da extinção do contrato, a administração pode reconhecer o desequilíbrio — desde que o contratado tenha feito o pedido enquanto o contrato ainda estava em vigor. Ou seja: prazo para requerer = vigência do contrato; reconhecimento = até depois de extinto, mas pedido dentro do prazo.
Passo 4
Como pagar depois de extinto?
Se a administração reconhecer esse crédito após acabar o contrato, ela não vai simplesmente tirar dinheiro do caixa corrente. É preciso seguir as regras de pagamento de precatórios (art. 100 da CF/88), observando a ordem cronológica dos processos. O Decreto 11.531/23, que detalha a aplicação subsidiária da Lei 14.133/21, confirma esse procedimento: requisição de pagamento respeitando a fila de precatórios.
Se a administração reconhecer esse crédito após acabar o contrato, ela não vai simplesmente tirar dinheiro do caixa corrente. É preciso seguir as regras de pagamento de precatórios (art. 100 da CF/88), observando a ordem cronológica dos processos. O Decreto 11.531/23, que detalha a aplicação subsidiária da Lei 14.133/21, confirma esse procedimento: requisição de pagamento respeitando a fila de precatórios.
Resposta
Verdadeiro.