Em “Marbury vs. Madison” (1803), a Suprema Corte estadunidense proferiu uma decisão que é considerada um marco histórico para o direito constitucional. Tal decisão consagrou
a) o princípio da supremacia da constituição e a teoria do desvio de poder.
b) o princípio da supremacia da constituição e o controle judicial de constitucionalidade das leis.
c) o princípio do controle judicial concentrado de constitucionalidade das leis e a teoria do desvio de poder.
d) a teoria de Hans Kelsen acerca do controle concentrado de constitucionalidade a ser exercido por um tribunal exclusivamente constitucional, topograficamente localizado fora do quadro estrutural do poder judiciário.
a) o princípio da supremacia da constituição e a teoria do desvio de poder.
b) o princípio da supremacia da constituição e o controle judicial de constitucionalidade das leis.
c) o princípio do controle judicial concentrado de constitucionalidade das leis e a teoria do desvio de poder.
d) a teoria de Hans Kelsen acerca do controle concentrado de constitucionalidade a ser exercido por um tribunal exclusivamente constitucional, topograficamente localizado fora do quadro estrutural do poder judiciário.
Passo 1
O enunciado pergunta o que Marbury vs. Madison (1803) consagrou no direito constitucional dos EUA. As alternativas envolvem: (i) supremacia da constituição; (ii) teoria do desvio de poder; (iii) controle judicial (seja difuso ou concentrado); (iv) controle exercido por tribunal externo conforme Kelsen. Vamos ver qual combinação o caso estabeleceu.
Passo 2
Em Marbury vs. Madison, o juiz-chefe John Marshall declarou que cabe aos tribunais avaliar se leis aprovadas pelo Congresso violam a Constituição e, se for o caso, recusá-las. Ou seja, o caso:
- afirmou que a Constituição é a lei suprema do país (princípio da supremacia da constituição),
- e instituiu o poder de controle judicial de constitucionalidade das leis (judicial review), permitindo ao Judiciário anular normas contrárias à Constituição.
Resposta
b) o princípio da supremacia da constituição e o controle judicial de constitucionalidade das leis.