A Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais é a:
\square NR-5 (CIPA)
\square NR-6 (EPI).
\square NR-9 (PPRA/PGR).
\square NR-15 (Insalubridade).

Passo 1

O enunciado pergunta: qual Norma Regulamentadora estabelece as diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais?
Opções dadas:
  • NR-5 (CIPA)
  • NR-6 (EPI)
  • NR-9 (PPRA/PGR)
  • NR-15 (Insalubridade)

Passo 2

Vamos entender exatamente o que significa a expressão do enunciado: “avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais”. Isso inclui, de maneira simples e direta:
  • Identificar quais agentes ou condições no ambiente de trabalho podem causar danos (químicos, físicos, biológicos, ergonômicos, etc.).
  • Medir ou estimar a intensidade/nível desses agentes quando aplicável (por exemplo, medir concentração de poeira, ruído em dB, concentração de um gás).
  • Avaliar se os níveis encontrados representam risco à saúde e segurança dos trabalhadores.
  • Acompanhar ao longo do tempo (monitoramento periódico), registrar resultados e adotar medidas de controle quando necessário.
    Ou seja: é um processo contínuo de reconhecimento + medição/avaliação + monitoramento e controle.

Passo 3

Agora faço uma explicação didática do que cada NR citada trata, começando pela que é provavelmente a correta.
NR-9 (PPRA/PGR) — explicação detalhada e passo a passo do que ela exige:
  • Objetivo principal: estabelecer a obrigatoriedade da avaliação e do controle dos riscos ambientais no trabalho.
  • O nome tradicional é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); em atualizações recentes o conceito pode aparecer como PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), mas a ideia central continua: prever e mapear riscos, avaliar níveis e acompanhar com medidas de controle.
  • Etapas que o programa exige (essas etapas respondem exatamente ao que o enunciado pede):
    1. Reconhecimento dos riscos — identificar agentes físicos, químicos, biológicos e aspectos ergonômicos e de riscos de acidentes no local de trabalho.
    2. Avaliação/mensuração — quando possível, medir a intensidade desses agentes (por ex., ruído em decibéis, concentração de vapores em mg/m³).
    3. Análise dos resultados — comparar medidas com limites de tolerância e avaliar a necessidade de ações.
    4. Controle e implementação de medidas — eliminar, substituir, reduzir pela proteção coletiva, e por fim usar proteção individual se necessário.
    5. Monitoramento e acompanhamento — repetir medições, revisar ações e manter registros.
  • Responsabilidade: o empregador deve elaborar, implementar e manter o programa, com participação de profissionais qualificados.
    Portanto, NR-9 trata exatamente da avaliação e do acompanhamento dos riscos ambientais.

Passo 4

Explico, de forma curta e clara, por que as outras opções não atendem ao pedido do enunciado:
  • NR-5 (CIPA): trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — organização e atuação de uma comissão de trabalhadores e empregador para prevenção de acidentes e promoção da saúde, não é a norma que define os parâmetros técnicos para avaliação e monitoramento de riscos ambientais.
  • NR-6 (EPI): disciplina o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) — especifica obrigações quanto aos EPIs, sua escolha e uso, mas não estabelece o programa de avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais.
  • NR-15 (Insalubridade): define atividades e graus de insalubridade e os limites para caracterização de insalubridade; trata de caráter remuneratório (adicional de insalubridade) e define limites de exposição a agentes insalubres, mas não estabelece, de forma abrangente, o programa sistemático de avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais (isso é função do NR-9).

Passo 5

Resumo final do raciocínio: o enunciado pede a Norma que define diretrizes e parâmetros mínimos para avaliar e acompanhar riscos ambientais — isso é exatamente a finalidade do Programa previsto na NR-9 (PPRA/PGR). As outras NRs têm finalidades diferentes (CIPA, EPI, insalubridade) e não substituem o programa de avaliação/monitoramento ambiental.

Resposta

NR-9 (PPRA/PGR)

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