Aquele Poder Administrativo conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público, fundamentado no princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo), só pode ser corretamente chamado de
(A) Poder Discricionário.
(B) Poder Derivado.
(C) Poder Vinculado.
(D) Poder Disciplinar.

Passo 1

O enunciado descreve um poder conferido por lei ao administrador público que, “nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada para satisfazer o interesse público”, e remete ao princípio da separação dos Poderes (existência de reservas: judicial, legislativa e administrativa). O enunciado pede que se escolha a designação correta entre as opções:
(A) Poder Discricionário.
(B) Poder Derivado.
(C) Poder Vinculado.
(D) Poder Disciplinar.

Passo 2

Entender exatamente o que a descrição enfatiza: “parcela de liberdade” e “escolher a solução mais adequada” são expressões-chaves. Vou explicar o conceito que se encaixa nessa ideia de forma didática.
Poder discricionário — aula rápida e simples:
  • Significado prático: é o poder que a lei confere à administração para escolher, dentro de limites legais, qual a melhor opção para o caso concreto. Ou seja, a lei traça um quadro (condições, objetivos, limites), mas deixa uma margem de avaliação ao agente público sobre conveniência, oportunidade ou modo de execução.
  • O que essa margem cobre: normalmente decide-se sobre aspectos de conveniência e oportunidade (por exemplo: conceder ou negar uma licença em razão de políticas públicas, aplicar uma sanção entre várias previstas, escolher o modo de execução de um serviço quando a lei admite alternativas).
  • Limites e controles: mesmo sendo discricionário, o poder não é absoluto — deve respeitar a lei, os princípios constitucionais (legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade) e pode ser controlado pelo Judiciário se houver abuso, desvio de finalidade ou violação de normas.
Exemplo concreto e simples: a lei permite que a administração aplique uma multa cujo valor fica dentro de uma faixa; o agente escolhe o valor concreto adequado ao caso. Há liberdade, mas dentro de parâmetros legais.

Passo 3

Agora explico o que é poder vinculado, para contrastar (pois a confusão é muito comum entre estudantes):
Poder vinculado — explicação:
  • Significado prático: a lei não deixa margem de escolha ao administrador; ao verificar que estão preenchidos os requisitos legais, a autoridade tem o dever de praticar o ato exatamente como a lei determina.
  • Característica essencial: ausência de juízo de conveniência/opportunidade; o administrador “não pode escolher”, deve obedecer ao que a norma prescreve.
  • Exemplo: se a lei disser que cumpridos certos requisitos o pedido de certidão deve ser concedido, o administrador tem obrigação de conceder — é ato vinculado.
Comparação direta: a descrição do enunciado fala em “certa parcela de liberdade” — isso afasta a ideia de poder vinculado, porque no vinculado essa liberdade não existe.

Passo 4

Explico também o que é o poder disciplinar, para eliminar essa alternativa:
Poder disciplinar — explicação:
  • Significado prático: é a capacidade da administração pública de punir internamente seus próprios agentes por infrações funcionais (sujeita a procedimentos e garantias).
  • Escopo: relaciona-se a punir servidores (advertência, suspensão, demissão etc.), não é a faculdade ampla de escolher políticas ou meios administrativos para realizar finalidades gerais do Estado.
  • Exemplo: cometeu falta funcional? A autoridade competente instaura processo disciplinar e aplica penalidade adequada.
A descrição do enunciado refere-se a escolher a solução mais adequada para satisfazer interesse público em decisões administrativas gerais, não a punir servidores — portanto, não se encaixa em poder disciplinar.

Passo 5

Sobre “Poder Derivado” — breve comentário porque aparece como alternativa mas não é o termo correto para a descrição:
  • “Poder derivado” não é expressão técnico-constitucional padrão para designar a faculdade de escolha da administração. Pode aparecer em contextos variados (por exemplo, poderes que decorrem de um poder originário), mas não corresponde à ideia precisa de liberdade na aplicação da lei mencionada no enunciado.
  • Logo, não é a melhor correspondência ao texto que descreve a margem de liberdade legal para escolher a solução mais adequada.

Passo 6

Síntese comparativa e aplicação ao enunciado:
  • A descrição enfatiza: conferido por lei; existem limites previstos; há “certa parcela de liberdade” para adotar, no caso concreto, a solução mais adequada visando o interesse público.
  • Isso corresponde exatamente ao conceito de poder discricionário: margem de apreciação do administrador sobre conveniência e oportunidade, sempre dentro dos limites legais e sujeitos a controle.
  • As outras opções não casam: poder vinculado implica ausência de liberdade; poder disciplinar refere-se a punição de servidores; poder derivado não é o termo técnico adequado aqui.

Passo 7

Conclusão prática: a expressão que melhor nomeia o poder descrito no enunciado é o termo que reconhece a existência de uma margem de escolha legal do administrador — ou seja, “Poder Discricionário”.

Resposta

(A)

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