O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro. O art. 37, §
da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, é expresso quanto ao tema, vejamos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva. Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva. Diante dos conceitos explicitados, à luz do que prevê o arcabouço jurídico firmado sobre o tema, sabemos que a ação de regresso que precede o direito deverá ser exclusivamente, como se afirma em
(A) a ação regressiva possui natureza especial, podendo ser ajuizada nos termos dos remédios constitucionais. Por ter esta ação natureza especial, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(B) a ação regressiva possui natureza administrativa, só podendo ser ajuizada nos termos dos estatutos e códigos de ética específicos das carreiras públicas. Por ter esta ação natureza disciplinar, não pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(C) a ação regressiva possui natureza criminal, não podendo ser transmitida aos sucessores do agente. Por ter esta ação natureza penal, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(D) a ação regressiva possui natureza cível, podendo ser transmitida aos sucessores do agente, respeitando-se o limite do patrimônio transferido, nos termos do art.
, XLV da CRFB. Por ter esta ação natureza cível, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(A) a ação regressiva possui natureza especial, podendo ser ajuizada nos termos dos remédios constitucionais. Por ter esta ação natureza especial, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(B) a ação regressiva possui natureza administrativa, só podendo ser ajuizada nos termos dos estatutos e códigos de ética específicos das carreiras públicas. Por ter esta ação natureza disciplinar, não pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(C) a ação regressiva possui natureza criminal, não podendo ser transmitida aos sucessores do agente. Por ter esta ação natureza penal, pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração (pedido de exoneração, aposentadoria ou disponibilidade, por exemplo).
(D) a ação regressiva possui natureza cível, podendo ser transmitida aos sucessores do agente, respeitando-se o limite do patrimônio transferido, nos termos do art.
Passo 1
Vou deixar claro o que o enunciado pede e quais informações ele dá.
- O enunciado afirma que a Administração responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, com base no texto constitucional
. - Afirma também que, depois de a Administração indenizar o particular, ela tem direito de regresso contra o agente responsável quando houver dolo ou culpa — isto é, a cobrança ao agente depende de responsabilidade subjetiva (dolo/culpa).
- A pergunta pede que se escolha, entre quatro alternativas, qual enunciado está correto sobre a natureza e algumas consequências da ação regressiva (ação de regresso) ajuizada pela Administração contra o agente.
- As alternativas comparam naturezas possíveis da ação (especial/constitucional; administrativa/disciplinar; criminal; cível) e dizem, entre outras coisas, se a ação pode ser ajuizada após extinção do vínculo e se é transmissível aos sucessores do agente.
Passo 2
O que é, juridicamente, a “ação de regresso”? Vou explicar devagar e com exemplos, porque esse é o ponto-chave.
- Conceito simples: a ação de regresso é o meio pelo qual a Administração busca recuperar (ressarcir) o valor que pagou a terceiro por um dano que o agente causou. Em outras palavras: Estado indeniza vítima (responsabilidade objetiva) → se o agente agiu com dolo ou culpa, o Estado pode cobrar o agente para recuperar o que pagou.
- Natureza do pedido: o objeto da ação de regresso é um pedido de restituição ou reembolso de quantia (valor) — é, portanto, um pedido de natureza patrimonial. Pedidos patrimoniais pertencem ao ramo do Direito Civil (direito das obrigações e responsabilidade civil).
- Exemplo prático: se um servidor, por imprudência, dirige um veículo da Administração e causa acidente; a Administração paga a vítima; depois a Administração processa o servidor para reaver o valor pago. O pedido é: “pague o que a Administração gastou” — isto é um crédito patrimonial.
Passo 3
Por que não é ação administrativa/disciplinar nem ação penal?
- Ação administrativa/disciplinar: tem finalidade sancionadora (punir com advertência, suspensão, demissão etc.) e segue regime próprio (estatutos, prazos administrativos). A punição administrativa não substitui nem impede que a Administração busque ressarcimento patrimonial; as esferas (disciplinar, civil, penal) são independentes. Logo, o regresso não é essencialmente disciplinar.
- Ação penal: pune condutas tipificadas como crime; a eventual condenação penal não resolve automaticamente o ressarcimento patrimonial (podendo até servir de prova do dolo, mas são esferas distintas). Além disso, a ação de regresso tem como objeto uma obrigação de pagar (crédito), não a aplicação de pena.
- Conclusão: por natureza material (pedido de ressarcimento, crédito pecuniário), a ação de regresso integra o campo do Direito Civil.
Passo 4
Transmissibilidade aos sucessores (herdeiros) — por que a ação de regresso pode atingir sucessores até o limite do patrimônio herdado
- Princípio básico do Direito das Sucessões: as obrigações patrimoniais do falecido são satisfeitas com o seu patrimônio; os herdeiros, ao aceitarem a herança, respondem pelas dívidas do autor da herança até o limite do patrimônio herdado (ou podem aceitar a herança à ordem e benefício de inventário, ou renunciar). Em termos práticos: créditos patrimoniais contra o agente sobrevivem e integram o acervo hereditário.
- Aplicando ao regresso: o crédito que a Administração tem contra o agente (o valor que ela pagou) é um crédito patrimonial. Se o agente falece, a ação de regresso não se esvai automaticamente: o crédito integra a massa hereditária e pode ser cobrado do espólio/herdeiros, observando-se os limites legais (herdeiros não respondem com bens próprios além do patrimônio recebido).
- Exemplo didático: servidor causa dano, Administração paga
. Se o servidor morrer antes de ser ressarcido, esse crédito entra no inventário; os herdeiros só poderão ser atingidos até o valor dos bens que receberam como herança — não há responsabilidade pessoal ilimitada sobre os bens particulares dos herdeiros.
Passo 5
Por que a alternativa (D) é a correta e as outras estão erradas — comparação direta e objetiva
- Alternativa (A): diz que a ação regressiva “possui natureza especial” e “pode ser ajuizada nos termos dos remédios constitucionais” — incorreto. A ação de regresso é um pedido de ressarcimento patrimonial (não um remédio constitucional como mandado de segurança ou habeas corpus) e, portanto, não enquadra a descrição de (A).
- Alternativa (B): afirma que a ação é administrativa/disciplinar e só pode ser ajuizada conforme estatutos/códigos, não podendo ser ajuizada depois de alterado o vínculo — incorreto. A ação de regresso é civil (patrimonial) e independe de continuidade do vínculo para que a Administração busque ressarcimento; ademais, o regime disciplinar é distinto e não esgota a possibilidade de reaver valores.
- Alternativa (C): afirma que a ação é criminal — incorreto pelo mesmo motivo já explicado: regresso é pedido de ressarcimento (crédito), não imposição de pena.
- Alternativa (D): afirma que a ação regressiva “possui natureza cível, podendo ser transmitida aos sucessores do agente, respeitando-se o limite do patrimônio transferido” e que “pode ela ser ajuizada mesmo depois de ser alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração” — isso coincide com os princípios que expliquei: natureza patrimonial/cível + transmissibilidade aos sucessores observando os limites sucessórios + a extinção do vínculo funcional não impede a ação de regresso. Portanto (D) é compatível com a realidade jurídica.
Passo 6
Dicas práticas para a prova — como identificar rapidamente a resposta certa
- Pergunte-se: “qual é o objeto do pedido?” Se é reembolso/valor, pensa-se automaticamente em direito das obrigações (cível).
- Lembre que as esferas (administrativa, civil, penal) são independentes: uma não exclui as outras. Assim, sempre que houver pedido de pagamento, a alternativa que afirmar natureza cível costuma estar certa.
- Sobre sucessão: toda obrigação patrimonial do de cujus integra o espólio; herdeiros respondem até o limite do patrimônio herdado. Se a alternativa mencionar transmissibilidade limitada ao patrimônio herdado, é sinal de resposta correta.
Resposta
(D)