Segundo o art. 7^{\circ} da Lein. { }^{0} 12.846 / 2013, a aplicação das sanções leva em conta:
A) Ausência de programa de integridade como requisito de redução obrigatória da multa aplicada.
B) Porte econômico da empresa constituído como agravante automático sem possibilidade de ajuste.
C) Localização da sede social em país estrangeiro utilizada como excludente de responsabilidade legal.
D) Existência de programa de integridade efetivo considerada fator atenuante na dosimetria da sanção.

Passo 1

O enunciado pede que identifiquemos, segundo o art. 7^\circ da Lei 12.846/2013, quais critérios são levados em conta para a dosimetria das sanções aplicadas à pessoa jurídica. Para resolver, vamos recorrer diretamente ao texto desse dispositivo legal.

Passo 2

O art. 7^\circ da Lei 12.846/2013 estabelece diversos fatores a considerar na fixação das sanções, tais como:
  1. Gravidade da conduta ilícita;
  2. Extensão do dano e vantagem econômica auferida;
  3. Capacidade econômica da empresa;
  4. Recorrência ou repetição do ato;
  5. Existência e efetividade de programa de integridade;
  6. Adoção de medidas de reparação ou mitigação do dano;
  7. Cooperação efetiva com as investigações.
Desses, o item relativo ao programa de integridade (compliance) é explicitamente tratado como fator atenuante.

Passo 3

Analisando as alternativas:
A) Incorreta – a ausência de programa não é requisito obrigatório para reduzir multa;
B) Incorreta – a capacidade econômica é usada para calibrar o valor, mas não é agravante automático;
C) Incorreta – a localização no exterior não exclui responsabilidade;
D) Correta – a existência de programa de integridade efetivo é prevista como fator atenuante.

Resposta

D) Existência de programa de integridade efetivo considerada fator atenuante na dosimetria da sanção.

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