O que você entende por Administração Pública direta e indireta?

Passo 1

O enunciado pede para distinguir Administração Pública direta e Administração Pública indireta, tema de Direito Administrativo. Para responder, vamos recorrer aos princípios de centralização e descentralização administrativos (art. 37 da Constituição Federal) e aos conceitos de pessoa jurídica e órgãos públicos.

Passo 2

Administração Pública direta é o conjunto de órgãos integrantes das pessoas jurídicas de direito público que formam a estrutura imediata do Estado. Esses órgãos não têm personalidade jurídica própria e executam atividades centralizadas, subordinando-se hierarquicamente a um ente maior. Exemplos típicos:
– União: ministérios, secretarias-executivas etc.
– Estados: secretarias estaduais.
– Municípios: secretarias municipais.

Passo 3

Administração Pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e criadas por lei para executar atividades descentralizadas. São elas:
– Autarquias: pessoas jurídicas de direito público (ex.: INSS, ANVISA).
– Fundações públicas: pessoas jurídicas de direito público criadas para pesquisa, educação, saúde (ex.: Fundação Oswaldo Cruz).
– Empresas públicas: pessoas jurídicas de direito privado, capital exclusivo do poder público (ex.: Caixa Econômica Federal).
– Sociedades de economia mista: pessoas jurídicas de direito privado, com capital público e privado (ex.: Petrobras, Banco do Brasil).

Passo 4

As principais características que distinguem a indireta da direta são:
  1. Personalidade jurídica própria – responde por seus atos e dívidas com patrimônio próprio.
  2. Autonomia administrativa e financeira – maior flexibilidade para contratar, realizar receitas e despesas.
  3. Criação e extinção por lei específica – exigem lei formal aprovando estatuto ou contrato social.
  4. Supervisão – sujeitam-se a controle ministerial, mas não ao mesmo grau de hierarquia interna da administração direta.

Passo 5

Sintetizando a diferença de forma comparativa:
Direta: órgãos inseparáveis da pessoa jurídica (União, Estado, Município), sem personalidade jurídica própria, hierarquia rígida e centralização das decisões.
Indireta: entidades autônomas, pessoas jurídicas próprias, descentralização de atividades, possibilidade de regime de direito público ou privado e supervisão ministerial, não hierárquica.

Resposta

Administração Pública direta é o conjunto de órgãos que integram a estrutura imediata do Estado (União, Estados e Municípios), sem personalidade jurídica própria, regidos por hierarquia e centralização.
Administração Pública indireta é o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), criadas por lei para desempenhar atividades descentralizadas com autonomia administrativa e financeira.

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