Em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, o empregador deve pagar o período suprimido como hora extra, com acréscimo de 50 \%.
( ) Verdadeiro
( ) Falso

Passo 1

O enunciado trata do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT e pergunta se, quando esse intervalo não é concedido ou é concedido de forma parcial, o empregador deve pagar o tempo suprimido como hora extra com adicional de 50 %.

Passo 2

O artigo 71 da CLT estabelece que, em jornadas superiores a 6 horas, deve haver um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, não computado na jornada de trabalho. A Súmula 437 do TST e o entendimento consolidado do STF confirmam que a não concessão ou a concessão parcial desse intervalo transforma o período suprimido em tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora extra com acréscimo de 50 %.

Resposta

Verdadeiro

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