O Decreto
, regulamenta os arts. 39,40 e 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
), estabelecendo que a educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de
A) formação inicial e continuada de trabalhadores; formação profissional de nível médio; e formação docente nas áreas de ciências e matemática em nível de graduação e de pós-graduação.
B) educação tecnológica de nível médio; educação profissional para licenciados; e educação profissional de nível superior.
C) qualificação profissional de nível médio; formação profissional para técnicos; e formação tecnológica de graduação e de pós-graduação.
D) qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; educação técnica de nível médio; e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
A) formação inicial e continuada de trabalhadores; formação profissional de nível médio; e formação docente nas áreas de ciências e matemática em nível de graduação e de pós-graduação.
B) educação tecnológica de nível médio; educação profissional para licenciados; e educação profissional de nível superior.
C) qualificação profissional de nível médio; formação profissional para técnicos; e formação tecnológica de graduação e de pós-graduação.
D) qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; educação técnica de nível médio; e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Passo 1
O enunciado apresenta o Decreto
, que regulamenta os arts. 39, 40 e 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
). Ele define como a educação profissional deve ser desenvolvida, segundo as diretrizes curriculares nacionais. Para resolver, precisamos conhecer as três modalidades ou eixos pelos quais o decreto organiza a oferta de cursos e programas de educação profissional.
Passo 2
O Decreto
estabelece três eixos de desenvolvimento da educação profissional:
- Qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores.
- Educação técnica de nível médio.
- Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Passo 3
Comparando com as alternativas:
- A apresenta “formação inicial e continuada de trabalhadores” e “formação profissional de nível médio”, mas menciona “formação docente em nível de graduação e pós-graduação”, o que não coincide com o decreto.
- B fala em “educação profissional para licenciados” e “educação profissional de nível superior”, termos diferentes dos do decreto.
- C traz “formação profissional para técnicos” e “formação tecnológica de graduação e pós-graduação”, sem mencionar educação técnica de nível médio nem qualificação inicial e continuada.
- D corresponde exatamente aos três eixos do decreto: qualificação profissional (incluindo formação inicial e continuada), educação técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Resposta
D) qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; educação técnica de nível médio; e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.