Julgue o item seguinte, a respeito de atos administrativos e processos.
55 - Acerca de atos administrativos e processo administrativo federal, julgue o item seguinte. É cabível a decisão administrativa coordenada entre os entes federativos para, conjuntamente, deliberarem sobre a execução de políticas públicas comuns, como saúde e educação.

Passo 1

Beleza, então o enunciado tá pedindo para julgar se é possível “uma decisão administrativa coordenada entre entes federativos para, conjuntamente, deliberarem sobre a execução de políticas públicas comuns, como saúde e educação”. O conteúdo aqui é Direito Administrativo (ato administrativo e processo administrativo) e vamos precisar entender o que é um ato administrativo, quem pode praticar esse ato (competência) e como os entes federativos podem se articular (cooperar) segundo a Constituição.

Passo 2

Primeiro, o que é ato administrativo?
Um ato administrativo é todo ato formal praticado pela Administração Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias etc.) para produzir efeitos jurídicos. Tem alguns requisitos básicos:
  1. Agir de acordo com a lei (princípio da legalidade).
  2. Ter competência – ou seja, estar previsto em lei quem pode praticar aquele ato.
  3. Obedecer à forma, finalidade, motivo e objeto (os “elementos do ato administrativo”).
O ponto-chave aqui é “competência”: cada ente federativo (União, Estado, Município) só pode praticar o ato em suas atribuições definidas pela Constituição e pelas leis. Não existe, em regra, um ato único assinado pela União+Estado+Município de forma integrada, porque cada um tem autonomia.

Passo 3

Então, e essa ideia de “decisão administrativa coordenada entre entes federativos”?
A doutrina e a Constituição (art. 241) preveem instrumento de cooperação, como o consórcio público, convênio, termos de parceria etc. Mas isso não gera um “ato administrativo único conjunto”. Cada ente continua praticando seus próprios atos (mesmo que espelhados no consórcio ou convênio), obedecendo à sua competência e ao seu processo administrativo.
Em outras palavras:
· Se União, Estado e Município querem entregar serviço de saúde em conjunto, eles podem criar um consórcio público (previsto no art. 241 da CF) ou um convênio, mas cada um assina seu próprio ato e responde no seu próprio processo.
· Não existe um “ato administrativo coordenado” que seja uma única decisão válida para todos os entes de uma vez só.

Passo 4

Por que não rola o “ato único conjunto”?
  1. Autonomia federativa (art. 18 da CF): cada ente tem competências próprias.
  2. Ato administrativo é emitido por um sujeito específico (União, Estado ou Município). Não há previsão legal de um órgão colegiado que reúna os três entes como “autor do ato”.
  3. A forma de cooperação existente (consórcios, convênios, termos de parceria) gera atos distintos em cada ente, embora harmonizados.
Logo, o que existe é coordenação e cooperação, mas não um “ato administrativo único e coordenado” no sentido estrito do conceito de ato administrativo.

Resposta

A afirmativa é falsa. Não cabe uma “decisão administrativa coordenada” como um único ato entre entes federativos; o que há são instrumentos de cooperação (consórcios, convênios), mas cada ente pratica seu próprio ato administrativo.

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