Julgue o item a seguir, acerca da construção de um prédio público.
65 - O edital relativo à construção de um prédio público contratada por empreitada por preço global limitava as subcontratações a 20 % do valor do contrato, considerava como data-base de reajuste a data do orçamento de referência e previa, no projeto básico anexo, fundações em sapatas. Durante a construção, o responsável pela construtora fez os seguintes pleitos à fiscalização: autorização para aumentar o percentual de subcontratações; antecipação da data-base de reajuste; e mudança da solução de fundação. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. Havendo comprovação de desequilíbrio econômicofinanceiro contratual por caso fortuito ou força maior, a antecipação de data-base de reajuste é o procedimento mais adequado para reequilibrar contratos públicos.

Passo 1

Resumo do enunciado: temos um contrato público de obra por preço global que limita subcontratações a 20 %, fixa uma data-base de reajuste (data do orçamento) e prevê sapatas. Na execução, a construtora pede (1) mais subcontratações, (2) antecipar a data-base do reajuste e (3) trocar as fundações. O enunciado pergunta, no caso de desequilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito ou força maior, se “antecipar a data-base do reajuste” é o melhor jeito de reequilibrar o contrato.
Conteúdo da matéria: Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), em especial o artigo 65, onde estão as regras de reajuste, revisão e repactuação de preços. Vamos precisar entender a diferença entre:
  1. Reajuste – correção periódica (normalmente anual) por índice de inflação já previsto em edital.
  2. Revisão – correção extraordinária por fatos imprevisíveis que gerem desequilíbrio.
  3. Repactuação – negociação para obras de longa duração, misto de reajuste/revisão.

Passo 2

O que o item quer?
Dado que houve um evento imprevisível (caso fortuito/força maior) que desequilibrou financeiramente o contrato, seria a “antecipação da data-base de reajuste” o procedimento mais adequado para restaurar o equilíbrio?

Passo 3

Teoria aplicada – diferenças práticas:
• Reajuste: é anual, automático, baseado em índice de inflação (ex.: IPCA), data-base fixada em edital. Não serve para cobrir custos extras de eventos imprevistos antes da data-base.
• Revisão de preços (art. 65, § 5º da Lei 8.666/93): é a ferramenta legal justamente para reequilibrar contratos quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou forças maiores, causando aumento extraordinário de custos. Pode ser requerida a qualquer tempo após 365 dias de contrato.
• Repactuação: prevista também no art. 65, § 6º, para obras de longa duração, combina reajuste e revisão.

Passo 4

Aplicando ao enunciado:
– Antecipar a data-base de reajuste tentaria usar o mecanismo do reajuste normal antes do período mínimo, mas isso não está previsto na lei como forma de reequilíbrio por caso fortuito.
– O que a lei autoriza é a revisão de preços (extraordinária) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando um evento imprevisível elevar custos.

Resposta

O item é falso. O procedimento mais adequado seria a revisão de preços (e não a antecipação da data-base de reajuste).

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