A Lei
, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e, entre outros, cria o “Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”
Segundo essa Lei, também conhecida como o Novo Código Florestal, a inscrição no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural: “I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.”
Conforme previsto na Lei
, no artigo
, assinale o órgão, em que, preferencialmente, deve ser feita a inscrição do imóvel rural no CAR.
a) No Serviço Florestal Brasileiro.
b) No órgão ambiental municipal ou estadual.
c) No Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
d) No Ministério do Meio Ambiente.
e) No Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Segundo essa Lei, também conhecida como o Novo Código Florestal, a inscrição no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural: “I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.”
Conforme previsto na Lei
a) No Serviço Florestal Brasileiro.
b) No órgão ambiental municipal ou estadual.
c) No Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
d) No Ministério do Meio Ambiente.
e) No Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Passo 1
O enunciado nos diz que a Lei
, de
de maio de
, criou o Cadastro Ambiental Rural — CAR — e especificou os dados que a inscrição deve conter (identificação do proprietário/possuidor, comprovação da propriedade/posse, planta e memorial com coordenadas e indicação das áreas como remanescentes de vegetação nativa, APP, área de uso restrito, área consolidada e, se houver, Reserva Legal).
A pergunta é: segundo o disposto no artigo
da Lei
, em qual órgão, preferencialmente, deve ser feita a inscrição do imóvel rural no CAR? As alternativas são:
a) Serviço Florestal Brasileiro.
b) Órgão ambiental municipal ou estadual.
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
d) Ministério do Meio Ambiente.
e) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
a) Serviço Florestal Brasileiro.
b) Órgão ambiental municipal ou estadual.
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
d) Ministério do Meio Ambiente.
e) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Passo 2
Vamos ver o que diz o artigo
da Lei
. O texto estabelece onde o proprietário ou possuidor deve efetuar a inscrição no CAR e usa a expressão “preferencialmente”. Em linguagem simples, o artigo determina que a inscrição deve ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal; se não houver órgão municipal, deve ser feita no órgão ambiental estadual competente; e, na falta destes, no órgão ambiental federal competente.
Comentário didático: aqui a lei organiza uma ordem de preferência (municipal → estadual → federal). A palavra “preferencialmente” mostra que a regra privilegia a esfera local (municipal) quando esta tiver capacidade para receber o cadastro.
Comentário didático: aqui a lei organiza uma ordem de preferência (municipal → estadual → federal). A palavra “preferencialmente” mostra que a regra privilegia a esfera local (municipal) quando esta tiver capacidade para receber o cadastro.
Passo 3
Explicando por que a prefeitura/órgão municipal vem primeiro: órgãos municipais costumam estar mais próximos da realidade local, conhecem melhor os imóveis e podem integrar o CAR com o planejamento urbano/rural do município. Por isso a lei dá preferência à inscrição no órgão ambiental municipal, desde que este exista e esteja apto a receber o cadastro. Se o município não tiver estrutura, o estado assume, e só depois a União.
Passo 4
Agora confrontamos essa explicação com as alternativas fornecidas. A alternativa (b) diz “No órgão ambiental municipal ou estadual.” Essa opção condensa corretamente a ordem de preferência prevista no artigo
: primeiro o órgão ambiental municipal e, na ausência dele, o estadual (a alternativa não mencionou explicitamente o terceiro degrau — o federal —, mas a pergunta pede “preferencialmente”, ou seja, onde deve ser feita preferencialmente a inscrição). As demais alternativas (a), (c), (d) e (e) indicam órgãos federais específicos ou entidades que não são a preferência inicial prevista na lei.
Conclusão: conforme o artigo
da Lei
, a inscrição no CAR deve ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal; na falta deste, no órgão estadual competente (e, se necessário, no órgão federal). Portanto a alternativa que melhor representa o texto legal é a alternativa (b).
Resposta
b) No órgão ambiental municipal ou estadual.