O período de prontidão não é considerado parte integrante do contrato de trabalho e do tempo de serviço do empregado, onde ele permanece nas dependências da empresa aguardando ordens.
( ) Verdadeiro
( ) Falso
( ) Verdadeiro
( ) Falso
Passo 1
O enunciado trata do instituto da prontidão no Direito do Trabalho e pergunta se o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens não integra o contrato de trabalho nem o tempo de serviço. Para responder, vamos revisar o conceito de prontidão e sua caracterização legal e jurisprudencial.
Passo 2
Prontidão é o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, sem executar efetivamente a atividade principal, mas sujeito a ordens e impedido de deixar o local de trabalho. A CLT regula jornada e tempo à disposição do empregador.
Passo 3
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 428, estabelece que “o período em que o empregado permanece de prontidão na empresa, aguardando ordens, é considerado tempo à disposição do empregador e integra a jornada de trabalho”. Logo, esse intervalo conta como tempo de serviço e faz parte do contrato laboral.
Passo 4
Como a prontidão dentro das dependências da empresa é tempo de serviço e integra a jornada, a afirmação de que “não é considerada parte integrante do contrato de trabalho e do tempo de serviço” está equivocada.
Resposta
Falso