Questão 13) ( Nossa Caixa 2011 - * 1 ponto FCC - Advogado) Aquele que, achando-se em relação de dependencia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se:
a) possuidor indireto.
b) detentor.
c) possuidor direto.
d) possuidor clandestino.

Passo 1

O enunciado faz parte do conteúdo de Direito Civil, mais especificamente da Teoria Geral da Posse. Ele pede para identificarmos a categoria do sujeito que, estando em relação de dependência (empregado, mandatário etc.), mantém a coisa em nome de outrem e age segundo suas ordens.

Passo 2

Antes de tudo, recordemos que posse combina dois elementos: corpus (o poder físico sobre a coisa) e animus (a intenção de tê-la para si). Com base nisso, distinguem-se três figuras principais:
  1. O possuidor direto é quem exerce a posse mediata ou imediata em seu próprio nome, com animus possidendi.
  2. O possuidor indireto é aquele que conserva a posse mediata (normalmente o proprietário ou titular de direito) por meio de outrem.
  3. O detentor é aquele que detém a coisa sem animus possidendi — isto é, sem intenção de tê-la para si, mas em cumprimento de um título (depósito, comodato, mandato, contrato de trabalho etc.).

Passo 3

No caso do enunciado temos um sujeito subordinado (“relação de dependência”), que conserva a posse “em nome deste” e “em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Ele exerce o corpus sobre a coisa, porém não há animus possidendi, pois age sempre para outrem e segundo suas determinações.

Passo 4

Logo, pelas definições:
• Não é possuidor direto, pois este age em nome próprio com animus.
• Não é possuidor indireto, já que este conserva apenas a posse mediata.
• É detentor, pois detém a coisa sem animus possidendi, sob título e sujeição às ordens de outrem.

Resposta

b) detentor.

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