Apesar de o Brasil adotar, desde 1891, o sistema de jurisdição una, inspirado no Common Law, o direito público se formou com inspiração no sistema de dualidade de jurisdição francês, que é denominado contencioso administrativo. Explique.
Passo 1
O enunciado observa que, embora o Brasil tenha adotado desde 1891 o modelo de jurisdição una (no qual todos os conflitos são, em última instância, decididos pelo Poder Judiciário, característica do Common Law), o seu direito público – em especial o ramo administrativo – foi estruturado à semelhança do sistema francês de jurisdição dual, conhecido como contencioso administrativo. Vamos explicar o que significa essa inspiração e como ela opera.
Passo 2
No sistema de jurisdição una, todo litígio envolvendo a Administração Pública e o particular é dirimido por juízes comuns do Poder Judiciário. Já no sistema de jurisdição dual (como o francês), existe uma via administrativa de apreciação dos conflitos em matéria pública, antes ou em paralelo ao Judiciário, exercida por tribunais ou conselhos especializados na própria Administração.
Passo 3
O contencioso administrativo é precisamente esse conjunto de órgãos (conselhos de disciplina, tribunais administrativos, câmaras de recursos, etc.) que julgam, em primeira instância interna, litígios entre o particular e a Administração, sem levar logo ao Judiciário. São decisões autônomas, que podem ainda ser revistas pelo Judiciário, mas cujo exame técnico e procedimental ocorre de forma especializada.
Passo 4
No Brasil, embora a Constituição e as leis prevejam, em última instância, a jurisdição una (o juiz comum pode rever atos administrativos pelo mandado de segurança, ação popular, etc.), muitos institutos do direito público (como lei de improbidade, processo disciplinar, recursos administrativos em licitação, CPIs, processos de padronização tarifária junto à ANEEL/ANATEL etc.) seguem o modelo francês: primeiro julga-se internamente, em comissão ou tribunal administrativo, e depois, se houver insatisfação, recorre-se ao Judiciário.
Resposta
O “contencioso administrativo” no Brasil reflete essa herança dualista francesa: cria-se um julgamento especializado e independente do Judiciário dentro da própria Administração para examinar conflitos públicos, com regras próprias de procedimento e decisão técnica, antes (ou concomitantemente) de se recorrer ao Poder Judiciário, apesar de, em última instância, haver sempre a jurisdição una prevista pela Constituição.