O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
( ) Verdadeiro
( ) Falso

Passo 1

O enunciado questiona se o fato de o empregado em teletrabalho comparecer habitualmente às dependências do empregador para atividades específicas descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. O conteúdo de matéria é a legislação trabalhista sobre teletrabalho.

Passo 2

Teletrabalho está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei \,13.467/2017. O artigo \,75- \,C define teletrabalho como aquele realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, por meio de tecnologias de informação e comunicação.

Passo 3

O parágrafo único do artigo \,75- \,C da CLT estabelece que eventual deslocamento do empregado em teletrabalho para a empresa, para fins de capacitação, treinamento, reunião ou atividades específicas que exijam sua presença, não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Passo 4

Como a própria lei admite comparecimentos eventuais ou habituais para atividades específicas sem alterar o regime, a afirmativa de que tal comparecimento “não descaracteriza o regime de teletrabalho” está correta.

Resposta

Verdadeiro

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