Julgue o item seguinte, pertinentes à Lei Antiterrorismo e ao Estatuto do Desarmamento.
116 - Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo - Lei n.ㅇ 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento - Lei n.ㅇ 10.826/2003. A desistência voluntária é inaplicável ao crime de realizar atos preparatórios de terrorismo.
116 - Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo - Lei n.ㅇ 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento - Lei n.ㅇ 10.826/2003. A desistência voluntária é inaplicável ao crime de realizar atos preparatórios de terrorismo.
Passo 1
Beleza, vamos lá: o enunciado pergunta se a “desistência voluntária” vale para o crime de “realizar atos preparatórios de terrorismo” (Lei 13.260/2016, art. 5º). O assunto é Direito Penal, mais especificamente tentativa, desistência voluntária e o tipo penal de atos preparatórios de terrorismo. Para resolver, precisamos:
- Saber o que é crime de atos preparatórios segundo a Lei Antiterrorismo.
- Entender o instituto da desistência voluntária no Código Penal (art. 15).
Passo 2
Primeiro, olha o crime de atos preparatórios de terrorismo na Lei 13.260/2016, art. 5º:
“Art. 5º – Realizar, financiar ou custear … atos preparatórios de terrorismo … Pena: reclusão de 6 a 12 anos.”
Repara que a própria lei já define o “ato preparatório” como crime autônomo, consumado no momento em que ocorre esse ato.
“Art. 5º – Realizar, financiar ou custear … atos preparatórios de terrorismo … Pena: reclusão de 6 a 12 anos.”
Repara que a própria lei já define o “ato preparatório” como crime autônomo, consumado no momento em que ocorre esse ato.
Passo 3
Agora, a teoria da desistência voluntária está no Código Penal, art. 15:
“Art. 15. Nos crimes dolosos, só se pune a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma o crime; salvo quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede o resultado, por decisão daquele que o pratica.”
Em outras palavras, a desistência voluntária só faz sentido quando temos um crime que admite tentativa (ou seja, um crime de resultado), e o agente interrompe por querer.
“Art. 15. Nos crimes dolosos, só se pune a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma o crime; salvo quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede o resultado, por decisão daquele que o pratica.”
Em outras palavras, a desistência voluntária só faz sentido quando temos um crime que admite tentativa (ou seja, um crime de resultado), e o agente interrompe por querer.
Passo 4
No crime de atos preparatórios de terrorismo, não tem “fase seguinte” de consumação de um resultado diverso: o tipo se esgota justamente no preparo. Ou seja, você já cometeu o crime no próprio ato preparatório. Não tem “tentativa” nem “desistência” porque não há outro estágio depois do preparo.
Resposta
Verdadeiro. A desistência voluntária é inaplicável ao crime de realizar atos preparatórios de terrorismo, pois esse tipo penal é crime autônomo de mera conduta, consumado no próprio ato preparatório, não comportando tentativa nem desistência.